Os municípios estão tentando no Supremo Tribunal Federal
(STF) garantir o repasse de parte do dinheiro arrecadado com as multas do
programa de regularização de ativos no exterior, criado pela Lei 13.254/2016.
A ação ajuizada pelo PSB pede ao tribunal que dê
interpretação conforme a Constituição ao artigo 8º da lei para garantir a
inclusão, na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), do
valor que a União recebeu com a cobrança da multa incidente sobre o Imposto de
Renda de quem repatriou os recursos financeiros de origem lícita que não haviam
sido declarados.
A Confederação Nacional dos Municípios e a Frente Nacional
dos Prefeitos pediram o ingresso como amigo da corte. As entidades
apoiam a Ação Direta de Inconstitucionalidade do partido elaborada pelo
advogado Rafael Araripe Carneiro, do Carneiros Advogados. O relator é o
ministro Marco Aurélio.
Decisões liminares recentes do STF foram favoráveis aos
estados, que fizeram o mesmo pleito, já que o governo não estava considerando a
multa no cálculo. A ministra Rosa Weber tem determinado o depósito em conta
judicial dos valores devidos aos estados até o julgamento de mérito das ações
ajuizadas por governadores. Além disso, o governo do presidente Michel Temer
anunciou que fechou acordo com os governadores para repassar aos estados parte
do dinheiro arrecadado com as multas do programa de regularização.
O PSB alega que a lei não prevê que o valor arrecadado
pela multa seja destinado ao fundo, apesar de a Constituição garantir que o
produto da arrecadação do IR seja destinado aos entes federados por meio do
FPM. E isso inclui não só o imposto, como também a multa. O programa de
repatriação arrecadou R$ 46,8 bilhões (e não R$ 50,9 bilhões,
como anunciado no começo pelo governo) de Imposto de Renda (IR) e multa,
segundo a Receita Federal (RF). De acordo com o partido, os municípios têm
direito a quase R$ 6 bilhões desse montante.
Pela ação, o artigo 159, I, da Constituição, ao definir a
verba que deve compor o FPM, utiliza a expressão “produto da arrecadação” do IR
e do Imposto sobre Produtos Industrializados, e não só as receitas dos
respectivos impostos propriamente ditos. Por isso, encargos incidentes sobre os
tributos, como multas e juros, são também classificáveis como “produtos” de
arrecadação.
Multa
A multa para aderir ao programa, segundo o partido, é
moratória. Ou seja, devida em decorrência da impontualidade injustificada no
adimplemento da obrigação tributária. “A feição legal da multa por adesão ao
Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), pela lógica do
próprio regime proposto, só pode ter natureza moratória, pois não se concebe
que alguém receba uma multa punitiva exatamente por ter atendido a um comando
legal, isto é, ter aderido ao regime de regularização cambial e fiscal previsto
na lei”, diz a ação. (fonte: Consultor Jurídico)
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