O Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu hoje (16) que presos em situações degradantes têm direito
a indenização em dinheiro por danos morais. Por unanimidade, a Corte entendeu
que a superlotação e o encarceramento desumano geram responsabilidade do Estado
em reparar os danos sofridos pelos detentos pelo descumprimento do princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana.
A questão foi decidida
no caso de um preso que ganhou o direito de receber R$ 2 mil em danos morais
após passar 20 anos em um presídio em Corumbá (MS). Atualmente, ele cumpre
liberdade condicional.
Os ministros Luís
Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar
Mendes, Celso de Mello e a presidente do STF, Cármen Lúcia, votaram a favor do
pagamento da indenização. Houve divergência apenas em relação ao pagamento dos
danos morais para o caso julgado.
Apesar de também
entender que a indenização é devida, Barroso entendeu que o pagamento em
dinheiro não é a forma adequada para indenização e sugeriu a compensação por
meio da remição (redução da pena) na proporção de um a três dias de desconto na
pena a cada sete dias que o detento passar preso inadequadamente. Para Barroso,
a indenização pecuniária agravaria a situação fiscal dos estados.
“A indenização pecuniária
não tem como funcionar bem. É ruim do ponto de vista fiscal, é ruim para o
preso e é ruim para o sistema prisional. É ruim para o preso porque ele recebe
R$ 2 mil e continua preso no mesmo lugar, nas mesmas condições”, argumentou
Barroso.
O ministro Luiz Fux
concordou com Barroso e afirmou que a situação dos presídios contraria a
Constituição, o que torna as condenações penas cruéis. “A forma como os presos
são tratados, as condições das prisões brasileiras implicam numa visão
inequívoca de que as penas impostas no Brasil são cruéis”, disse. (Agência Brasil)
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