A 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo decidiu
provisoriamente que benefícios por incapacidade sejam contados como carência
para as aposentadorias do INSS.
A decisão, válida para todo o país, atende ao pedido de
liminar apresentado em ação civil pública movida pelo IBDP (Instituto
Brasileiro de Direito Previdenciário).
A carência é o período obrigatório de 180 contribuições
mensais —15 anos —efetivamente pagas para o órgão previdenciário. Ao cumprir a
carência, o segurado pode se aposentar
por idade, desde que complete 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens).
Para ser aproveitado na carência, o período de afastamento
por doença precisa estar intercalado com contribuições.
“Isso quer dizer que o segurado que recebe alta da perícia
médica da Previdência precisa fazer ao menos mais um recolhimento ou ter
voltado a trabalhar com carteira assinada”, explica a presidente do IBDP,
Adriane Bramante.
Para o INSS, os benefícios por incapacidade, como o
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, somente são contados como tempo
de contribuição para segurados que já completaram a carência.
Já nas aposentadorias por tempo de contribuição, que não
têm idade mínima, o trabalhador pode, por exemplo, utilizar o tempo de
afastamento para cumprir o período de recolhimentos necessário para receber o
benefício, que é de 30 ou 35 anos, para mulheres e homens, respectivamente.
Nessa situação, o direito é reconhecido sem a necessidade
de intervenção da Justiça. Basta fazer o pedido diretamente ao INSS.
Fonte: Folha de S.Paulo
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