Os candidatos a prefeito e vereador nas Eleições 2020
conhecerão os valores que poderão ser utilizados em suas campanhas no dia 31 de
agosto. Esta é data final que a Justiça Eleitoral tem para dar publicidade ao
limite de gastos estabelecidos para cada cargo eletivo em disputa.
Originalmente, o prazo previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) para essa
divulgação era o dia 20 de julho. No entanto, conforme as novas datas do
calendário eleitoral estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 107/2020, que
determinou o adiamento das eleições municipais em 42 dias, a divulgação se dará
no final do próximo mês.
O limite de gastos abrange a contratação de pessoal de
forma direta ou indireta e devem ser detalhadas com a identificação integral
dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da
especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
Também entra no limite de gastos a confecção de material
impresso de qualquer natureza; propaganda e publicidade direta ou indireta por
qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de atos de
campanha eleitoral; e despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de
pessoal a serviço das candidaturas.
A regra alcança ainda gastos com correspondências e
despesas postais; instalação, organização e funcionamento de comitês de
campanha; remuneração ou gratificação paga a quem preste serviço a candidatos e
a partidos políticos; montagem e operação de carros de som; realização de
comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; produção de programas
de rádio, televisão ou vídeo; realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
criação e inclusão de páginas na internet; impulsionamento de conteúdos; e
produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
De acordo com a norma, gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido. O infrator também pode responder por abuso do poder econômico, conforme previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Com informações do site do TSE
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