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Com a proximidade das convenções partidárias, bem como a
necessidade dos partidos respeitarem toda a legislação eleitoral, especialmente
a Lei Federal nº 9.504/97 e as disposições da Resolução TSE nº 23.609/2019, que
disciplina os procedimentos de escolha e registro dos candidatos nas eleições
2020, o Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio das Promotorias da 71ª e
65ª Zonas Eleitorais em Pernambuco, recomendou aos diretórios municipais dos
partidos políticos de Serra Talhada, Santa Cruz da Baixa Verde e Custódia, que
observem toda a legislação eleitoral para verificar se estão devidamente
constituídos e regularizados no respectivo Tribunal Regional Eleitoral. Além
disso, em razão da atual pandemia de Covid-19, e para evitar aglomerações, os
partidos devem realizar as convenções de forma virtual, observando as
diretrizes para a realização fixadas pelo Grupo de Trabalho do TSE (Resolução
TSE nº 23.623/2020).
O MPE recomendou aos partidos realizar uma análise
minuciosa da situação jurídica e vida pregressa dos seus pré-candidatos, para
evitar registrar indivíduos que não preencham todas as condições de
elegibilidade (arts. 9º e 10 da Resolução TSE nº 23.609/2019) e que incorram em
causas de inelegibilidade (artigos 11, 12 e 13 da Resolução TSE nº 23.609/2019),
inclusive aquelas previstas na Lei da Ficha Limpa.
Conforme os textos das recomendações, os diretórios
partidários municipais ainda deverão, entre outras medidas: observar o
preenchimento de no mínimo 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero;
não admitir candidaturas fictícias; não admitir candidatura de de servidores
públicos, civis ou militares apenas com o objetivo de usufruir de licença
remunerada nos 3 meses anteriores à eleição; e providenciar, com antecedência,
toda a documentação necessária para preencher e instruir o DRAP (Demonstrativo
de Regularidade de Atos Partidários) e o RRC (Requerimento de Registro de
Candidatura).
Diante da vedação das coligações proporcionais, os
gestores partidários devem escolher, em convenção, candidatos até o máximo de
150% das vagas a preencher. Além disso, os gestores partidários deverão
orientar e fiscalizar os candidatos para que, mesmo após escolhidos em
convenção partidária, só realizem propaganda eleitoral a partir de 27 de
setembro de 2020 (EC 107/2020), nos termos e forma da Resolução TSE nº
23.610/2019. Os candidatos também só podem iniciar a arrecadação e os gastos de
campanha após o cumprimento dos pré-requisitos dos artigos 3º, 8º, 9º e 36 da
Resolução TSE nº 23.607/2019, sob pena de multas eleitorais, cassação do
registro ou do diploma, se eleito.
Por fim, o MPE requisita aos diretórios municipais dos
partidos que informem às Promotorias Eleitorais, no prazo de até cinco dias
depois da respectiva convenção partidária: o nome completo das candidatas que
compõem o percentual mínimo de 30% da cota de gênero; e o nome completo de
eventuais servidores públicos, civis ou militares que serão candidatos pelo
partido.
As recomendações eleitorais nº 004/2020 (Serra Talhada e Santa Cruz da Baixa Verde) e nº 011/2020 (Custódia) foram publicadas na íntegra no Diário Oficial Eletrônico do MPPE desta quarta-feira (29/07).
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