Por: Rômulo Saraiva
A reforma da Previdência tem provocado um engarrafamento
nas 1.500 agências do INSS em todo o país. Muitas pessoas se antecipando para
resolver pendências ou a própria concessão da aposentadoria. Ninguém mais
enxerga aquelas filas quilométricas na frente dos postos, dando volta no
quarteirão durante a madrugada. As filas agora são modernas e virtuais; a
pessoa agenda a demanda pela central 135 ou pela internet. Em alguns lugares, a
marcação oscila entre seis meses a um ano apenas para ir entregar os
documentos. O que muitos não sabem é que a demora injustificada da
Administração Pública representa dano indenizável.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em
analisar o requerimento de aposentadoria – normalmente quando a inércia é acima
de um ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer
no exercício de suas atividades. Há uma série de precedentes da Corte nessa
linha. Tudo bem que a prevalência dos casos envolve servidor público. Guardadas
as devidas proporções, as necessidades do servidor em ter acesso ao benefício é
praticamente a mesma do trabalhador que busca o INSS. Logo, a reclamação também
pode ser direcionada aos demais segurados dos regimes previdenciários.
Um mês para a Administração Pública responder O artigo 49
da Lei do Processo Administrativo Federal é claro que a Administração Pública,
inclusive o INSS, tem a obrigação de dar uma satisfação ao trabalhador que pede
a aposentadoria no posto em até 30 dias, podendo ser renovado por igual prazo
de modo justificado. Como o Brasil é o país das leis que não são muito levadas
a sério, a prática é bem diferente. Termina que essa “teoria” só consegue ser
um pouco honrada quando se pede a indenização por dano moral pelo seu
descumprimento. Não são todos os juízes, contudo, que aceitam. Muitos acham que
não é nada demais a demora em ter acesso ao benefício previdenciário de caráter
alimentar, bastando o Instituto pagar juros e correção do atraso que não há o
porquê de dar dano moral pelo tolhimento da verba. No entanto, se o caso bater
no STJ há boa chance de mudar esse raciocínio.
Professora tem direito a se aposentar com melhor regra
Miriam Castro, 55, é professora do ensino fundamental e tem
mais de 26 anos de atividade em sala de aula. Reclama se pode retirar o fator
previdenciário, que causa prejuízo de 50% na renda, do cálculo do benefício.
Alguns trabalhadores conseguem se enquadrar em mais de um
tipo de aposentadoria ou metodologia de cálculo. No entanto, nem sempre isso
fica claro na hora de a pessoa se jubilar. Muitas vezes, falta orientação pelo
servidor do Instituto. No caso da leitora, se for aposentada há menos de 10
anos, pode mexer para melhorar a regra. Não se trata de desaposentação, tema
proibido hoje em dia. Mas transformar a espécie ou o cálculo da aposentadoria.
Atualmente, ela poderia ser encaixada na regra do fator 86/96, que para essa
docente precisaria de ter 25 anos de tempo de contribuição, 56 anos de idade e
ganhar o bônus de 5 anos pela legislação, para ter acesso a uma aposentadoria
sem sofrer tanto prejuízo.
* É advogado especialista em Previdência pela Esmatra VI e
Esmafe/RS, escritor, professor universitário, blogueiro, consultor jurídico,
colunista e mestrando em Direito Previdenciário pela PUC/SP
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