Sentença criminal
Na segunda hipótese é admitida a prisão daqueles que têm
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, como, por exemplo, pela
prática de racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes hediondos, terrorismo ou
ação de grupos armados que infringiram a Constituição.
A última exceção é para a autoridade que desobedecer o
salvo-conduto. Para tanto, o juiz eleitoral ou o presidente de mesa pode
expedir uma ordem específica a fim de proteger o eleitor vítima de violência ou
que tenha sido ameaçado em seu direito de votar. O documento garante liberdade
ao cidadão nos três dias que antecedem e nos dois dias que se seguem ao pleito.
Quem desrespeitar o salvo-conduto poderá ser detido por até cinco dias.
O eleitor preso em uma dessas situações deve ser levado à
presença de um juiz. Se o magistrado entender que o ato é ilegal, ele pode
relaxar a prisão e punir o responsável. A proteção contra detenções durante o
período eleitoral também vale para membros de mesas receptoras de votos e de
justificativas, bem como para fiscais de partidos políticos.
No caso de candidatos, desde o dia 1º de novembro eles
não podem ser presos, a menos que seja em flagrante ato criminoso.
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