Em sessão virtual concluída em 26 de fevereiro, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 11.738/2008, que dispõe sobre o critério de atualização anual do valor do piso nacional do magistério público da educação básica.
A declaração de constitucionalidade do critério de
reajuste do piso nacional dos professores pelo STF não surpreende os gestores
municipais. A questão central é a mesma já desconsiderada na apreciação da ADI
4167/2008, qual seja a ingerência da Lei federal na autonomia dos entes
federativos.
No caso do critério de reajuste do piso, a dificuldade de
cumprimento da Lei é tão evidente que a própria Presidência da República, após
sancionar a Lei 11.738 em 16 de julho de 2008, enviou ao Congresso Nacional o
Projeto de Lei (PL) 3.776 no dia 23 de julho do mesmo ano, ou seja, exatamente
uma semana depois, com a proposta de atualização em janeiro do valor do piso
pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC nos
doze meses anteriores à data do reajuste. Este PL tramita há mais de 12 anos no
Congresso Nacional!
Desde 2008, a Confederação Nacional de Municípios (CNM)
manifesta-se favorável à aprovação do texto original do PL 3.776/2008,
argumentando que os ganhos reais nos vencimentos do magistério devem ser
negociados entre os governos locais e seus professores. O critério de reajuste
vigente tem implicado aumento do valor do piso acima da inflação, dos reajustes
do salário-mínimo e do crescimento da receita do próprio Fundeb.
Por um lado, a decisão do Supremo acontece no momento em
que a Lei do piso do magistério precisará ser atualizada, em alinhamento com a
Emenda Constitucional 108/2020, que criou o Fundeb permanente. A nova Lei do
piso precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional em 2021 para ser aplicada na
atualização do valor do piso para o ano de 2022 (lembrando que em 2021 o piso
não foi reajustado por conta da queda da arrecadação e, portanto, do menor
valor anual por aluno do Fundeb em 2020 em relação ao valor de 2019).
Por outro lado, a posição do STF poderá ser utilizada
como argumento político por aqueles que pretenderem manter o mesmo critério de
reajuste do piso da Lei 11.738/2009 na nova lei do piso nacional do magistério.
Entretanto, o fato de um dispositivo ser declarado
constitucional pelo Supremo não obriga o legislativo a mantê-lo.
Para a CNM, é urgente a redefinição do critério de
reajuste do piso nacional dos professores para assegurar a viabilidade fiscal
de seu pagamento e melhor gestão da educação pública, com pactos firmados entre
governos e professores que articulem valorização profissional e melhores
salários com a necessidade intransferível de melhoria da aprendizagem com
equidade dos alunos da escola pública brasileira. Da Agência CNM de Notícias.

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