O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da
Promotoria da 65ª Zona Eleitoral (Custódia), expediu uma série de recomendações
para o prefeito e o presidente da Câmara de Vereadores de Custódia alertando
sobre procedimentos e ações que deverão ser evitados neste ano eleitoral. As
medidas se baseiam em diversas restrições aos agentes públicos
estabelecidas pelo artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) para
evitar condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais.
Uma das recomendações estabelece que tanto o prefeito
quanto o presidente da Câmara deverão inibir a cessão de agentes públicos para
o trabalho em campanhas eleitorais durante o horário de expediente. O artigo 73
da Lei das Eleições proíbe a cessão ou uso do serviço de servidor público ou
empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do
Poder Executivo em comitês de campanha eleitoral de candidatos, partido
políticos ou coligações, durante o horário de expediente normal. A única exceção
se aplica ao servidor ou empregado público que esteja licenciado de suas
funções.
Outra recomendação do MPPE é de que a distribuição de
brindes seja evitada pelos agentes públicos municipais, conforme também
estipulado pela mesma lei (art. 73, § 10). Gastos excessivos com publicidade no
primeiro semestre do ano de eleição que excedam a média dos gastos no primeiro
semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito devem ser evitados (art.
73, VII, b), assim como o uso de materiais ou serviços custeados pelo poder
público que excedam as prerrogativas dos regimentos e normas dos órgãos de que
fazem parte (artigo 73, II).
O promotor de Justiça Eleitoral de Custódia, Witalo
Rodrigo de Lemos Vasconcelos, ressaltou ainda que o prefeito e o presidente da Câmara
do município deverão inibir o uso e a cessão de bens públicos em favor de
partido político, candidato ou coligação (artigo 73, I) como também proibir a
distribuição gratuita de bens, valores e serviços, excetuados casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária desde o ano passado (art. 73, §10).
Por fim, o promotor de Justiça de Custódia também
salientou que o Princípio Constitucional da Publicidade (artigo
37, caput c/c § 1º ) estipula que a propaganda dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos “deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos”. Assim, práticas eleitorais que violem essa norma constitucional
devem ser evitadas, sob pena de responsabilização dos envolvidos.
As Recomendações Eleitorais de nºs 06/2020, 05/2020, 08/2020, 04/2020, 03/2020, 01/2020 e 07/2020 foram publicadas na íntegra no Diário Oficial Eletrônico do MPPE desta quinta-feira (23/07). Fonte: MPPE
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