Requisições administrativas de bens e serviços para o combate à pandemia do novo coronavírus realizadas por Municípios, Estados e o Distrito Federal não dependem de prévia análise nem de autorização do Ministério da Saúde. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) faz apenas a ressalva de que os pedidos devem se fundamentar em evidências científicas e serem devidamente motivadas.
Nesta quarta-feira, 2 de setembro, por unanimidade, os ministros da Corte julgaram improcedente pedido da Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) contra a validade de dispositivos da Lei 13.979/2020 que permitem aos gestores locais de saúde adotarem a requisição sem o controle da União. Foi o que informou a Agência CNM de Notícias com informações do STF.
A entidade ingressou com Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 6362, alegando que as requisições pelos Entes
deveriam ser coordenadas pela União, com prévia aprovação do Ministério da
Saúde, após estudos. O caso dos leitos de UTI é emblemático e a CNSaúde
defendia centralização na gestão da fila única pelo governo federal com o
argumento de que há insegurança jurídica e prejuízo aos estabelecimentos
particulares.
Ao reconhecer o contexto excepcional de crise na saúde, o
relator, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que essas são medidas urgentes e
não podem depender de consulta ou estudo. Além disso, segundo ele, não houve
requisições administrativas para a maioria dos casos ocorridos desde março,
apenas em hipóteses isoladas. “O índice de ocupação das UTIs não atingiu o
estágio de esgotamento”, assinalou. “Portanto, se as requisições existiram,
foram pontuais e em número desprezível”.
Manifestações
O advogado da União Raphael Ramos Monteiro de Souza defendeu que a Lei
13.979/2020 explicitou a necessidade de requisição de insumos ao combate
específico da Covid-19 e observou que as situações em que é possível fazer
requisições administrativas já estão disciplinadas na Constituição Federal. A
AGU se manifestou pela procedência parcial do pedido para que, nas hipóteses de
eventuais conflitos, fosse observado o critério da precedência da contratação,
assegurando a primazia da iniciativa federal em caso de superescassez de âmbito
nacional.
STFEm nome da Procuradoria-Geral da República (PGR), o
vice-procurador-geral Humberto Jacques de Medeiros ressaltou que os conflitos
nas requisições são pontuais e não afetam o campo nacional. A autoridade
sanitária municipal, estadual e federal seria responsável por alocar, de forma
racional e efetiva, bens e serviços disponíveis e necessários diante da
pandemia.
Federalismo cooperativo
De acordo com o ministro Lewandowski, a lei de enfrentamento à Covid-19 se
refere a uma autoridade plural, sem discriminar se é municipal, estadual ou
federal. Assim, não deve ter primazia no poder de requisição, mas uma
cooperação necessária entre os Entes e uma responsabilidade comum. Para o
relator, o federalismo fortalece a democracia, porque permite o acesso do
cidadão ao governante mais próximo e, nesse sentido, os Municípios são os
primeiros a reagir numa situação de pandemia.
“Não há evidências de que o Ministério da Saúde, embora
competente para coordenar em âmbito nacional as ações de vigilância epidemiológica
e sanitária, tenha capacidade de analisar e solucionar tempestivamente as
multifacetadas situações emergenciais que eclodem em cada uma das regiões ou
localidades do país”, observou.
Gestão autônoma
Na avaliação do ministro, a interpretação sugerida pela CNSaúde não está
contida na literalidade das normas questionadas e ainda retiraria dos governos
locais o poder de gestão autônoma inerente a eles, acarretando a ineficácia das
medidas emergenciais previstas na própria Lei 13.979/2020. Entendimento semelhante
ao que a Confederação Nacional de Municípios (CNM) defende, de que o papel da
União é prover, amparar e auxiliar os demais Entes, e não substituí-los.
Lewandowski pontuou que, os Entes, por sua vez, devem agir de acordo com os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam todos os atos
administrativos.
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