No dia 15 de novembro, mais de 147 milhões de eleitores comparecerão às urnas para escolher seus representantes nas Eleições Municipais 2020. Para garantir um pleito mais tranquilo e o pleno exercício da democracia, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforça aos eleitores, partidos, coligações e candidatos o que é permitido e o que é proibido no dia da votação.
Todas as regras podem ser conferidas na Resolução no
23.610/2019 do TSE e na Lei nº 9.504/1997. Algumas condutas são, inclusive,
consideradas crime eleitoral. São vedadas, por exemplo, todas as formas de
propaganda no dia da votação.
Devido à pandemia de Covid-19, será obrigatório o uso de
máscara para que o eleitor possa entrar e permanecer na seção eleitoral,
conforme determinado no Plano de Segurança Sanitária para as Eleições
Municipais de 2020.
O que pode
É permitida a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.
O eleitor ainda pode levar para a cabine de votação uma
“cola” (lembrete) com os números dos candidatos escolhidos. A legislação também
permite a manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na internet antes
do dia da eleição.
Por fim, é permitido que, nos crachás dos fiscais
partidários, nos trabalhos de votação, só constem o nome e a sigla do partido
político ou da coligação a que sirvam, sendo vedada a padronização do
vestuário.
O que não pode
Segundo a legislação eleitoral, no dia da votação, é
proibida a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos
ou de seus candidatos. Também são vedados, até o término do horário de votação,
com ou sem utilização de veículos: aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado ou instrumentos de propaganda; caracterização de manifestação
coletiva e/ou ruidosa; abordagem, aliciamento, utilização de métodos de
persuasão ou convencimento; e distribuição de camisetas.
A legislação proíbe ainda: o uso de alto-falantes,
amplificadores de som, comício, carreata e qualquer veículo com jingles; a
arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; o derrame de
santinhos e outros impressos no local de votação ou nas vias próximas, ainda
que realizado na véspera da eleição; e a publicação de novos conteúdos ou o
impulsionamento de conteúdo na internet, podendo ser mantidos em funcionamento
as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
Aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos
escrutinadores, é vedado o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer
propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, no recinto das
seções eleitorais e juntas apuradoras.
Como denunciar
Denúncias de irregularidades e crimes eleitorais podem
ser feitas pelo aplicativo Pardal, criado pela Justiça Eleitoral, ou
encaminhadas diretamente ao Ministério Público.
No dia da votação, os juízes eleitorais e os presidentes
de seção exercem poder de polícia, podendo tomar as providências necessárias
para cessar qualquer irregularidade e inibir práticas ilegais dos candidatos e
dos eleitores.
Fonte: site do TSE
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