Recursos não empenhados da Lei Aldir Blanc devem ser mantidos nas contas bancárias
O art. 15 do Decreto 10.464/2020, que regulamentou a Lei
Aldir Blanc, em agosto do ano passado, estabeleceu que os recursos que existiam
em 1º de janeiro de 2021 nessa conta bancária deveriam ser devolvidos à União
até o dia 10 deste primeiro mês. Contudo, a Medida Provisória (MP) 1.019/2020,
editada no fim de dezembro, prorrogou o prazo para a conclusão da execução dos
recursos da Lei Aldir Blanc, de modo a permitir que haja a liquidação e o
pagamento no exercício financeiro de 2021, se o Município tiver realizado no
exercício de 2020, o empenho e a inscrição em restos a pagar dos recursos, além
de outras determinações.
O Comunicado 1/2021 sinaliza também que, futuramente,
serão estabelecidas novas orientações sobre a devolução dos recursos à União.
Isso porque, devido à MP 1.019/2020, faz-se necessário que seja revisto o prazo
referente a essa devolução definido no Decreto 10.464/2020. Diante disso, os
Entes locais devem aguardar as novas determinações da Secretaria Especial da
Cultura para devolver à União: os rendimentos gerados automaticamente pela
conta bancária; e os recursos que não tenham sido empenhados e inscritos em
restos a pagar no exercício de 2020. Na medida em que novas regras sejam
publicadas, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) irá esclarecê-las aos
gestores locais.
