Com a decisão, proferida nos termos da divergência aberta
pelo ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, o TSE manteve a multa de R$ 5
mil imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) a Everildo
Bastos Gomes. Ele publicou em seu perfil pessoal no Instagram, antes do período
eleitoral de 2018, um vídeo no qual faz ofensas a Flávio Dino (PCdoB), então
candidato à reeleição ao governo do estado. Everildo não era candidato a nenhum
cargo eletivo.
Segundo o relator do processo, ministro Luís Roberto
Barroso, a publicação de Everildo não configura propaganda eleitoral antecipada
negativa, porque não contém pedido explícito de voto, não usa forma proscrita
na legislação e nem viola o princípio da igualdade de oportunidades entre os
candidatos. A seu ver, mesmo a menção da hashtag #Dinovonão se trata de mera
exposição de ideias, que deve ser salvaguardada pela liberdade de expressão.
“Embora alguns julgados do TSE tenham reconhecido que a
divulgação de publicação antes do período permitido que ofenda a honra de
candidato constitua propaganda eleitoral negativa extemporânea, não é, penso
eu, qualquer crítica contundente a candidato, ou mesmo ofensa à honra, que
caracterizará propaganda eleitoral negativa antecipada, sob pena de violação à
liberdade de expressão”, explicou Barroso em seu voto.
Para o presidente do TSE, o tom contundente da publicação
na rede social por um cidadão comum, com possíveis ofensas à honra e à imagem
do então candidato, extrapola a esfera eleitoral e passa a ser matéria de
reparação por danos morais na esfera cível, ou de análise dos crimes de
calúnia, injúria e difamação, na esfera criminal.
“A extensão da noção de propaganda eleitoral antecipada
negativa a qualquer manifestação prejudicial a possível pré-candidato por
cidadãos comuns transformaria a Justiça Eleitoral na moderadora – quando não
censora – permanente das críticas políticas na internet”, ilustrou. (Site do TSE)

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