Com a publicação, os gestores têm até o dia 31 de
dezembro de 2020 para a comprovação à Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho da vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de
contribuição ordinária devida ao RPPS e da transferência do RPPS para o ente
federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade
temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e
auxílio-reclusão, para atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 103,
de 2019. No entanto, a postergação do prazo tem efeito apenas para a emissão do
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e que o prazo para envio do
Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA) expirou em 31 de
julho de 2020, sendo esse critério também necessário para a emissão do CRP.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) comemora a
medida, visto que a prorrogação era um pleito da CNM junto à Secretaria. No
entanto, a entidade reforça o alerta aos gestores municipais em ajustarem os
procedimentos administrativos, no sentido de comprovarem junto à Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho a publicação de lei com todos os parâmetros
estabelecidos pela Emenda Constitucional 103/2019. Entre esses, a adequação das
alíquotas de contribuições ordinárias, as quais não poderão diferir das
alíquotas da União fixada em 14%, excetuando os Municípios sem déficit atuarial
e a transferência dos benefícios temporários do RPPS para o Município.
Entre as penalidades aplicadas a Estados e Municípios que não enviarem a solicitação está a não emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). Da Agência CNM de Notícias
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